Os Servi Os De Ilumina O Publica Na Ordem Tribut Ria
Wirna Maria Alves da Silva
Advogada. Professora do curso de Direito da Faculdade das atividades Empresariais de Teresina -FAETE
Resumo
O presente artigo tem por escopo analisar os encargos tributários do setor elétrico
(desenvolvimento histórico no Direito Comparado) com o fito de Identificar a natureza e finalidade jurídica dos Serviços de Iluminação Pública no propósito de dirimir as controvérsias existentes correlacionadas à Contribuição dos Serviços de Iluminação Pública
– objeto da Emenda Constitucional Brasileira nº 39/02, com especial enfoque nos Princípios
Constitucionais e Tributários, face ao papel político, organizatório e programático do Poder competente, apresentados de acordo com os dados levantados no estudo de idéias avançadas, em meio às variadas críticas e acirradas discussões jurídico-doutrinárias, embasando-se nos conceitos, princípios jurídicos e enunciados jurisprudenciais aliados aos casos concretos, tendo como suporte fundamental a Lei maior e o Código Tributário, bem como, a competência administrativa frente às disposições dos Direito Sociais, assim, através da exposição de motivos, e da ocorrência plena das hipóteses apontadas, a adequação, conformidade e validade dos Serviços de Iluminação Pública.
Palavras – Chave: Direito Tributário. Ordem econômica. Emenda Constitucional nº 39/02.
O Sistema tributário Brasileiro e suas transformações, alvo das mais acirradas discussões à cerca da necessidade de identificar a natureza e a finalidade jurídica esculpidas no Setor Elétrico com enfoque nos Serviços de Iluminação Pública, ou seja, o controle tributário que vincula a cobrança embutida nas faturas de energia elétrica dos consumidores (no Brasil, a Emenda Constitucional nº
39/02, acrescentou à Constituição Brasileira vigente, o art. 149-A, o qual outorgou competência aos
Municípios e Distrito Federal, para criar tal tributo) e a despesa para qual a contribuição do custeio de
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