COSIP
EMENTA: institui no Município de Vera Mendes/PI a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública – COSIP prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VERA MENDES, ESTADO DO PIAUÍ,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vera Mendes/PI, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica instituída no Município de Vera Mendes/PI a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, prevista no Artigo 149-A da Constituição Federal.
Parágrafo único: O serviço previsto no caput deste artigo compreende a iluminação artificial de vias, logradouros e demais bens públicos e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão, decorrentes ou não de investimentos, do sistema de iluminação pública.
Art. 2° - É fato gerador da COSIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante utilização do fornecimento do sistema de energia no território do Município.
Art. 3° - O sujeito passivo da COSIP é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária consumidora de energia elétrica situada no território do Município.
Art. 4° - A base de cálculo da COSIP é o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante da fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora, deduzidas as parcelas relativas a outros tributos.
Art. 5° - A alíquota da Contribuição é de 15% (quinze por cento), incidente sobre a respectiva base de cálculo.
Parágrafo único - Não incidirá a referida alíquota do caput deste artigo no consumo mensal até o limite de 30 kWh/mês, por consumidor urbano e rural;
Art. 6° - A COSIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica.
§ 1° - O Município, através do Poder Executivo, conveniará ou contratará com a Concessionária de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à Contribuição.
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor à partir do