Contribuição de Melhoria
1. Conceito
O Código Tributário Nacional, que é repleto de definições, não definiu a contribuição de melhoria. Em seu artigo 81, todavia, encontram-se os elementos necessários a essa definição, como se encontravam no artigo 191 da Emenda n. 18, de 1965, e se encontram no artigo 18, inciso II, da Constituição Federal de 1967, com redação que lhe deu a Emenda número 1, de 1969.
A destinação do produto da arrecadação ao custeio da obra pública não é elemento essencial à caracterização da contribuição de melhoria de melhoria. O artigo 81 do código Tributário Nacional há de ser interpretado em consonância com o artigo 4 do mesmo código. O elemento sistemático da interpretação é muito importante.
A Contribuição de melhoria tem caracterização especial, e por isto mesmo foi tratada como espécie de tributo, distinta do imposto e da taxa. Há, é verdade, manifestações doutrinárias em sentido oposto, mas no sistema tributário brasileiro prevaleceu a corrente doutrinária que sustenta ter a contribuição de melhoria caracterização própria, que a distingue das demais espécies tributárias.
Recorde-se que na sistemática do Código Tributário Nacional os tributos em geral podem ser não vinculados, aqueles cujo fato gerador não se liga a nenhuma atividade estatal especifica relativa ao contribuinte (os impostos), e vinculados, aqueles cujo fato gerador está ligado a uma atividade estatal específica relativa ao contribuinte (as taxas e a contribuição de melhoria). Tem-se, portanto, que os impostos não se confundem com as taxas, nem com a contribuição de melhoria, porque o seu fato gerador não se liga a nenhuma atividade estatal específica, enquanto o fato gerador da taxa e o fato gerador da contribuição de melhoria ligam-se a alguma atividade estatal específica relativa ao contribuinte. A Contribuição de melhoria, portanto, é uma espécie de tributo vinculado, vale dizer, tributo cujo fato gerador está ligado a atividade estatal específica relativa ao