Direito Constitucional
PROGRAMA:
TÍTULO II – DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; Capítulos I-Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos (art..5º);II- Dos Direitos Sociais (arts.6º a 11) e III – Da Nacionalidade (arts.12 e 13);
TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO; Capítulo VII- Da Administração Pública; Seções I-Disposições gerais (arts.37 e 38); II- Dos servidores públicos (arts.39 a 41); e
TÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES; Capítulo III – Do Poder Judiciário; Seção I – Disposições gerais - art.92.
....................................................................................................................................
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
1- DIREITO CONSTITUCIONAL: definição e objeto;
2- PODER CONSTITUINTE: definição e breve classificação;
3- DIREITOS DO HOMEM (OU DIREITOS HUMANOS): definição;
4- DIREITOS FUNDAMENTAIS: definição, classificação e direitos fundamentais na CF/88;
5- GARANTIAS FUNDAMENTAIS;
6- REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS e
7- PRINCÍPIOS: definição.
Vejamos:
1 - DIREITO CONSTITUCIONAL: definição e objeto
José Afonso da Silva assim define o Direito Constitucional: “ramo do Direito Público que expõe, interpreta e sistematiza os princípios e normas fundamentais do Estado.” (Curso de Direito Constitucional Positivo, p 34).
O objeto de estudo do Direito Constitucional é a Constituição (lei fundamental de um Estado, que dispõe acerca de sua organização político-jurídica).
2 - PODER CONSTITUINTE: definição e breve classificação
Poder constituinte é o poder de elaborar ou modificar normas constitucionais de um Estado. É o poder que “cria” a Constituição. Os estudiosos classificam em: poder constituinte originário – aquele que elabora (“cria”) uma Constituição inteira, instaura outra ordem jurídica e rompe a anterior; poder constituinte derivado - instituído pelo poder constituinte originário é o poder conferido à um órgão constituído (no Brasil o Congresso