Contribuiçao de melhorias
Conceito: No art. 81 do Código Tributário Nacional, encontramos os elementos necessários para a definição da contribuição de melhoria, que é uma espécie do gênero tributo vinculados a uma atuação estatal, qual seja, a construção de obra pública que acarrete valorização imobiliária ao patrimônio do particular, desta forma, é um tributo decorrente de obra pública que gera valorização em bens imóveis do sujeito passivo.
HISTÓRICO
Uns dos seus primeiros registros foi em Londres por volta de 1250, onde se cobrava pela construção dos diques para o rio Tâmisa, juntamente com saneamento em suas margens de 1250, ao ser cobrada, essa obra tinha intuito de conter as enchentes, e devida a obra ser de grande valia, a Camara dos Lordes, decidiram cobrar um tributo pela valorização dos imóveis ali localizados. Nos Estados Unidos a contribuição de melhoria recebe o nome despecialassessment (designação não rigorosa que abarca o benefit e o costassessment) sendo responsável pelo financiamento de seus trens metropolitanos, magníficos viadutos, pontes, estradas, hidrovias e demais obras que surpreendem todo o mundo e impõem profunda admiração. No Brasil, foi expressamente acolhida, com sua denominação atual pela Constituição de 1934, contudo, já vinha sendo cobrada desde 1905 pela pavimentação de ruas, conforme demonstra o Decreto nº 1.209, de 1905 e o Decreto nº 21.390, de 1932.
FATO GERADOR
Uns dos objetivos da arrecadação dos recursos é para cobrir os custos com obras públicas, seu fato gerador Valorização imobiliária decorrente de uma obra pública.
. Em nosso direito prevalece o critério do benefício. Somente a realização de obra pública por si só não gera a obrigação de pagar a contribuição. Essa obrigação nasce somente quando ocorrer uma valorização do imóvel em