Contribuição de Melhoria
Fundamentação que, como enfatiza Agostinho Ramalho Marques Neto em suas preleções, pode ser entendida em duas acepções distintas, porém complementares. Primeiramente, a Constituição Federal é o elemento fundamental do ordenamento, porque o funda, o inicia, inaugurando todo o conjunto normativo dela decorrente. Igualmente, é fundamental, porque lhe serve de base, de fundamento, assim como as fundações, o alicerce de um edifício, sem o qual todo o prédio não pode ser construído.
O ordenamento jurídico não é, portanto, um sistema jurídico de normas igualmente ordenadas, colocadas lado a lado, mas um ordenamento escalonado de várias camadas de normas jurídicas. Sua unidade se deve à conexão, que acontece porque a produção e, desta forma, a validade de uma reverte para a outra, cuja produção novamente é determinada pela outra; um regresso que desemboca, finalmente, na norma fundamental, na regra fundamental hipotética e, conseqüentemente, no fundamento de validade mais alto, aquele que cria a unidade desta conexão de produções. [...] o pressuposto da norma fundamental [...] coloca a Constituição na camada jurídico-positiva mais alta — tomando-se a Constituição no sentido material da palavra —, cuja função essencial consiste em regular os órgãos e o procedimento da produção jurídica geral, ou seja, da legislação.
Desse modo, estando no topo da hierarquia do sistema normativo, a Constituição Federal é também a sua base de sustentação, englobando simultaneamente os dois extremos do binômio fundamentação/hierarquia. É a mais fundamental das normas, assim como é a de maior hierarquia dentre elas.
Dependendo da orientação do vetor tomado como referência, revela-se um caráter distinto: ou como norma basilar ou como norma ápice do sistema normativo. Se orientado o vetor de baixo para cima, em sentido ascendente, a Constituição sustenta o sistema. Se orientado inversamente, em sentido descendente, ela o comanda.
Constata-se, ainda, uma anterioridade da