Contribuição de melhoria
Está prevista na Constituição Federal (art. 145, III) e no Código Tributário Nacional (art. 81 e 82)
No âmbito da aplicação dos princípios aos tributos em geral, tem-se: para os impostos, destaca-se a “capacidade contributiva do
contribuinte”; para as taxas, o princípio justificador é o da “ retribuição ou remuneração dos serviços públicos”; e para as contribuições de melhoria, prevalece a idéia de “proporcionalidade ao benefício especial recebido em decorrência de obra pública.
É tributo afeto à competência comum da União, dos Estados-membros, dos Municípios e do Distrito Federal, podendo, assim, tratar-se de tributos federal, estadual ou municipal (Art. 3º, Decreto-Lei nº 195/67).
O fato gerador da contribuição de melhoria é a valorização imobiliária decorrente de uma obra pública.
Um bom conceito de “obra pública” advém da lavra de Celso Antônio Bandeira de Melo, que a define como “a construção, edificação, reparação, ampliação ou manutenção de um bem imóvel, pertencente ou incorporação ao patrimônio público”.
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O já citado Decreto-Lei nº 195/67 traz o rol de obras públicas ensejadoras do tributo:
Art. 2º Será devida a Contribuição de Melhoria, no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas: I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas; II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos; III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema; IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade