Contratos
ADRIANA ALVES CHAGAS
AMANDA ATAÍDE
DANIELA MASCARENHAS
JOSEMAR SANTIAGO BRANDÃO
SHEILLA DOS SANTOS CERQUEIRA
VANEZA DA ROCHA SANTANA
DIREITO CIVIL III
Contratos: Agência e distribuição
Corretagem e Constituição de renda.
Salvador
2015
ADRIANA ALVES CHAGAS
AMANDA ATAÍDE
DANIELA MASCARENHAS
JOSEMAR SANTIAGO BRANDÃO
MANOEL SANTIAGO BRANDÃO
SHEILLA DOS SANTOS CERQUEIRA
VANEZA DA ROCHA SANTANA
DIREITO CIVIL III
Contratos: Agência e distribuição
Corretagem e Constituição de renda.
Trabalho apresentado à Faculdade São Salvador, como requisito parcial de avaliação da disciplina de Direito Civil III, do Curso de Bacharel em Direito.
Orientador: Alerrandro V. Garcia
Salvador
2015
SUMÁRIO
1
INTRODUÇÃO
04
2
CONCEPÇÃO HISTÓRICA DA TEORIA DA IMPREVISSÃO
05
3
COMPREENDENDO A DISTINÇÃO ENTRE TEORIA DA IMPREVISSÃO, CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS E RESOLUÇÃO POR ONEROSIDADE EXCESSIVA
07
4
ELEMENTOS PARA APLICABILIADADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO
08
5
TEORIA DA IMPREVISÃO X LESÃO
09
6
TEORIA DA IMPREVISÃO X INADIMPLEMENTO FORTUITO
09
7
TEORIA DA IMPREVISÃO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
8
TEORIA DA IMPREVISÃO NO CÓDIGO CIVIL DE 2002
1. Contrato de Agência e Distribuição (Comercialização por terceiros) Esses institutos são abordados nos arts. 710 a 721/CC, mas não foi sempre assim, a nomenclatura Contratos de Agência e Distribuição é uma novidade do código civil de 2002, que antes era conhecido como Contrato de Representação Comercial que se encontrava no art.1° da lei 8.420/92.
Art.1°. Exerce a Representação Comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego; que desempenha em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.
Com a mudança no Código Civil de 2002,