Contratos
1- CONCEITO : É O ACORDO DE VONTADES QUE TEM POR FIM CRIAR, MODIFICAR, OU EXTINGUIR DIREITOS.CONSTITUIR FONTE DE OBRIGAÇÕES E O MAIS EXPRESSIVO MODELO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
2- CONDIÇÕES DE VALIDADE:
2.1- DE ORDEM GERAL (ART 104)
A) CAPACIDADE DO AGENTE
B) OBJETO LÍCITO, POSSÍVEL, DETERMINADO OU DETERMINÁVEL
C) FORMA PRESCRITA OU NÃO DEFESA EM LEI
2.2-DE ORDEM ESPECIAL
A) PARA A VALIDADE DO CONTRATO DEVE HAVER CONSENTIMENTO RECÍPROCO (ACORDO DE VONTADES), OU SEJA PROPOSTA E ACEITAÇÃO.
3- PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DOS CONTRATOS: A) PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE QUER DIZER QUE HÁ AMPLA LIBERDADE DE CONTRATAR. TÊM AS PARTES A FACULDADE DE CELEBRAR CONTRATOS, SEM QUALQUER INTERFERÊNCIA DO ESTADO ( 421 E 425) B) PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DA ORDEM PÚBLICA: LIMITA O PRINCÍPIO DA AUTONMIA DA VONTADE, DANDO PREVALENCIA AO INTERESSE PÚBLICO.DE ACORDO COM O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. C) PRINCÍPIO DO CONSENSUALISMO: PARA O APERFEIÇOAMENTO DO CONTRATO, BASTA O ACORDO DE VONTADES, COMEÇANDO ASSIM A GERAR OBRIGAÇÃO , INDEPENDENTEMENTE DA ENTREGA DA COISA BASTA PROPOSTA MAIS ACEITAÇÃO . É O CASO DA MAIORIA DOS CONTRATOS. TODAVIA, ALGUNS POUCOS CONTRATOS SÃO REAIS, SOMENTE SE APERFEIÇOANDO E, CONSEQUENTEMENTE GERANDO OBRIGAÇÃO COM A ENTREGA DA COISA APÓS O ACORDDO DE VONTADES. É O CASO DOS CONTRATOS DE MÚTUO(EMPRESTIMO DE COISA FUNGÍVEL E A TRADIÇÃO DO DOMINIO), COMODATO( EMPRESTIMO DE COISA INFUNGÍVEL) E DEPÓSITO. NESSES CASOS HÁ NECESSIDADE DE PROPOSTA+ACEITAÇÃO+TRADIÇÃO D) PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DOS CONTRATOS: OS CONTRATOS SOMENTE PRODUZEM EFEITOS EM RELAÇÃO ÁS PARTES, NÃO AFETANDO TERCEIROS, SALVO EXCEÇÕES PREVISTAS EM LEI.EX: ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIROS. E) PRICÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DOS CONTRATOS: O CONTRATO FAZ LER ENTRE AS PARTES (PACTA PUNTSERVANDA = O CONTRATO FAZ LEI ENTRE AS PARTES ), DEVENDO SER CUMPRIDOS, NÃO PODENDO SER ALTERADO NEM PELO JUIZ. F) PRINCÍPIO DA REVISÃO DOS