Contratos
a). Assiste razão a tal alegação de Juca? Justifique e dê a previsão legal.
R: Assiste sim a tal a alegação de Juca, pois a remuneração é um elemento essencial do contrato dado a impossibilidade de uma empreitada gratuita. Faz-se mister observar que ele não significa, necessariamente, um pagamento em dinheiro, mas, sim, uma retribuição pela obra realizada, que pode ser de outra espécie, que não pecúnia, inclusive uma cota-parte da própria obra a ser realizada. No artigo 614 do CC trata que: Se a obra constar de partes distintas, ou for de natureza das que se determinam por medida, o empreiteiro terá direito a que também se verifique por medida, ou segundo as partes em que se dividir, podendo exigir o pagamento na proporção da obra executada.
§1° Tudo o que se pagou presume-se verificado.
§2° O que se pagou mediu presume-se verificado se, em trinta dias, a contar da medição, não forem denunciados os vícios ou defeitos pelo dono da obra ou por quem estiver incumbido da sua fiscalização.
b). Poderia existir alguma cláusula contratual que modificaria a resposta anterior? Justifique.
R: Poderia sim existir uma cláusula contratual que modifique a resposta anterior, na qual seria se no contrato estivesse estipulado que o pagamento ocorreria apenas no final do mês. Assim Juca se obriga a fazer a obra determinada para Joca, mediante retribuição acertada previamente ou proporcional ao trabalho executado no qual o pagamento será realizado em datas pré-fixadas no contrato.
c). Classifique o contrato em comento.
R: O contrato em comento trata-se de uma empreitada bilateral ou sinalagmático, pois gera obrigações recíprocas para as partes: a realização e entrega da obra, para o empreiteiro, e o pagamento do