contratos
Um contrato é um vínculo jurídico entre dois ou mais sujeitos de direito correspondido pela vontade, da responsabilidade do ato firmado, resguardado pela segurança jurídica em seu equilíbrio social, ou seja, é um negócio jurídico bilateral ou plurilateral. É o acordo de vontades, capaz de criar, modificar ou extinguir direitos.
As cláusulas contratuais criam lei entre as partes, porém são subordinados ao Direito Positivo. As cláusulas contratuais não podem estar em desconformidade com o Direito Positivo, sob pena de serem nulas. Sabendo o que é contrato e qual o seu significado diante do ordenamento jurídico, veremos a seguir o oposto da formação dos contratos, veremos o que é extinção do contrato e quais as formas de extinção do mesmo.
De acordo com o Código Civil, a partir do art. 472, vemos as formas de extinção do contrato, ou seja, como se tem fim o acordo firmado entre as partes. Os contratos extinguem-se, desde logo, que é o regime geral, por mútuo consenso, isto é, por acordo das partes. Se ambas as partes quiserem terminar o contrato que celebraram, naturalmente que podem livremente fazê-lo. Esta forma extintiva do contrato designa-se por revogação ou distrate do contrato.
Do Distrato Normal
Vemos no art. 472 do CC, a forma mais simplificada de distrato.
“O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.”
É considerada a forma normal de extinção do contrato aquela que se refere ao fim do contrato com a satisfação de seu objeto no tempo e modo devidos. Caracteriza-se assim, como forma regular de extinção, quando o contrato se encerra com o devido cumprimento das obrigações de forma normal ou natural de extinção.
Do Distrato Anormal
Quando o contrato não atinge seu fim no tempo e modo devidos, por causas anteriores, contemporânea, supervenientes ou inesperadas. Esta se dá quando a resolução do contrato se encerra diferente do ajustado, (seja no tempo, modo, devido pagamento, elementos essenciais,