Contratos
DAS ESTIPULAÇÕES CONTRATUAIS EM RELAÇÃO A TERCEIROS
1- Introdução
Como já afirmado em tópicos anteriores, a regra geral é que os contratos só devem gerar efeitos entre as próprias partes contratantes não dizendo respeito, a priori, a terceiros estranhos à relação jurídica contratual. Todavia, como toda regra parece comportar exceção (e talvez esta regra também comporte exceções), não é diferente com o princípio da relatividade subjetiva dos efeitos do contrato.
Neste tópico serão abordadas as exceções ao princípio da relatividade dos contratos, segundo o qual os efeitos dos contratos só se produzem em relação às partes, não afetando terceiros.
Nesse contexto é importante salientar que existem três modalidades de estipulações contratuais relacionadas com terceiro, a saber:
a) Estipulação em favor de terceiro;
b) Promessa de fato de terceiro;
c) Contrato com pessoa a declarar; (já estudada)
2- Estipulação em favor de terceiro – Arts. 436 a 438 do C.C.
Há estipulação em favor de terceiro quando uma pessoa convenciona com outra que esta concederá uma vantagem ou benefício em favor daquele, que não é parte no contrato. Ou seja, uma parte convenciona com o devedor que este deverá realizar determinada prestação em benefício de outrem, alheio à relação jurídica-base.
Personagens:
a) Estipulante: aquele que estabelece a obrigação;
b) Promitente ou devedor: aquele que se compromete a realizá-la;
c) Terceiro ou beneficiário: é o destinatário final da obrigação pactuada.
O exemplo mais comum desta figura jurídica é o seguro de vida. Neste caso, consumado o risco previsto na apólice, a seguradora, conforme estipulado com o segurado, deverá pagar ao terceiro (beneficiário) o valor devido a título de indenização.
Outro exemplo interessante: suponhamos a hipótese de uma separação consensual, em que o Mario promete à mulher doar, ao único filho do casal, uma parte dos bens que lhe couber na partilha. Surge, assim, um contrato entre