CONTRATOS
1.1) A extinção do contrato ocorrerá pela invalidação quando não houver o cumprimento da obrigação por uma causa anterior ou contemporânea à sua celebração, que poderá culminar em nulidade ou anulabilidade do contrato.
1.2.a) Haverá nulidade contratual quando se verificar qualquer das hipóteses previstas nos artigos 166 e 167 do Código Civil. Ressalva é feita na segunda parte do “caput” do art. 167, que dispões o seguinte: “subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma”, no que tange aos negócios jurídicos simulados.
1.2.b) O contrato poderá ser anulado quando presente, no caso concreto, algum problema relacionado a vícios de consentimento, tais como: dolo, coação, estado de perigo, lesão, etc.). Situações previstas nos artigos 138 a 165, CC/02.
1.3) Ocorrerá a extinção da obrigação contratual pela dissolução quando presentes causas posteriores à constituição do contrato, seja pela inexecução do mesmo (resolução), seja pela vontade das partes (resilição).
1.4.a1) Poderá ocorrer quando restar caracterizada a impossibilidade superveniente de cumprimento do contrato ocasionada por motivos de caso fortuito ou força maior, ou seja, acontecimentos tidos como inevitáveis.
1.4.a2) A resolução por inexecução voluntária decorre de comportamento culposo de um dos contraentes, com prejuízo ao outro. Produz efeitos ex tunc, extinguindo o que foi executado e obrigando a restituições recíprocas.
1.4.a3) Ocorre com a dissolução de determinados contratos, como aqueles em que ocorreu lesão ou que foram celebrados em estado de perigo. Segundo Messineo, dois efetivamente, são os casos em que se admite a rescisão: a) quando o contrato é celebrado em estado de perigo e em condições iníquas; b) quando acarreta uma lesão sofrida por uma das partes, determinada por uma situação de necessidade que a impulsionou a concluí-lo.
1.4 Da dissolução, como se verifica:
b) A resilição:
a1) Pelo distrato: Segundo a lição de Caio Mário, distrato ou