CONTRATOS
Fica difícil expressar em uma só palavra, o que vem a ser a função social nos contratos, a mesma é cercada por várias atitudes das partes em relação a si mesmas e a terceiros. O que podemos perceber é que a boa-fé, o ato lícito e a vontade de minimizar os problemas individuais e sociais, são os fundamentos essenciais para a elaboração de um contrato.
A obrigatoriedade dos contratos perdeu força, passando neste Novo Código Civil por uma evolução, sendo esta essencial para o Direito Civil e Privado, com o intuito de igualar os direitos sociais, e a boa fé objetiva, tendo surgido, novas jurisprudências, sendo estas acompanhadas pelos Tribunais Superiores.
A função social nos contratos deve minimizar a onerosidade excessiva, injustiça social e desproporções, não devendo violar interesses metaindividuais (grupo) ou individuais. As partes devem prezar pelo bem comum da relação obrigacional, facilitando o adimplemento, da forma mais satisfatória ao credor e menos onerosa ao devedor.
A função social veio para ordenar e controlar o princípio da liberdade, ou seja, as partes terão o direito de inserir em seus contratos as cláusulas que melhor se encaixam as suas necessidades, mas as mesmas não deverão favorecer uma das partes, devendo sempre observar o direito da igualdade e o que está estipulado em Lei.
A função social dos contratos, prevista nos artigos 421 e 422, veio para proteger a sociedade em relação à diferença de entendimentos, igualando os direitos no âmbito cultural ou social, dando o respaldo para a nulidade total ou parcial dos contratos, ou seja, tirando a obrigatoriedade de que o que foi pactuado deverá ser executado.
Seus princípios são a base para uma relação harmônica e justa, equilibrando as relações contratuais, devendo o indivíduo agir conforme os interesses sociais.
As partes não poderão gerar conflitos entre seu querer e os interesses sociais, pois este prevalecerá sempre.
Acho que a função social e o