Contratos
PARTES Sujeito ativo: doador
Sujeito passivo: donatário
NATUREZA JURÍDICA
Há duas correntes principais que versam sobre o tema, sendo uma que considera a doação como uma espécie de contrato, e outra que não considera a doação como contrata; por não gerar obrigação para ambas as partes.
O direito brasileiro toma como base a corrente que considera a doação como um contrato por formar-se por um acordo de vontades. Porém, um contrato unilateral, por gerar obrigação somente para uma das partes, neste caso o doador.
CARACTERÍSTICAS
- É um contrato típico, pois esta regulada nos art’s. 538 a 564.
- Consensual se de baixo valor, concretizando com a tradição; ou formal se de alto valor, far-se-á por escritura pública ou instrumento particular. Art. 541.
- Gratuito, vez que a prestação do doador não corresponde a qualquer contraprestação do donatário.
-Unilateral, pois somente o doador tem encargos. Será bilateral, se for onerado com encargos.
- Execução imediata ou futura*. Normalmente executa-se logo após a celebração. Mas há quem admita a promessa de doação.
-Intuito personae.
REQUISITOS
SUBJETIVOS
-Consentimento: o donatário deve manifestar sua aceitação.
- Liberalidade ou animus donandi: vontade de doar sem esperar nada em troca.
- o doador dever ser sujeito capaz (maior de 18 ou emancipado) e capacidade específica para alienar os próprios bens.
- Podem ser donatários: qualquer pessoa, não é necessário ter capacidade para receber uma doação. Assim, aos nascituros com autorização de seu representante legal. Aos incapazes, sendo doação pura, dispensa a aceitação, aceitação ficta; sendo doação modal ou seja com encargos, não havendo pronuncia dentro do prazo