Contratos
Negócio jurídico bilateral que gera obrigações para ambas as partes, que convencionam por consentimento recíproco, a dar, fazer ou não fazer alguma coisa, verificando, assim, a constituição, modificação ou extinção do vinculo patrimonial.
Validade do contrato exige: acordo de vontades, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Princípios básicos:
Autonomia da vontade (liberdade das partes).
Supremacia da ordem pública (autonomia é relativa).
Obrigatoriedade do contrato (dever de veracidade).
Função Social do Contrato (421 cc)
Boa-Fé Objetiva (422 cc)
Classificação dos Contratos
Consensuais - simples consentimento (compra e venda, locação e mandato)
Reais – houver a entrega do objeto (depósito , doação, penhor)
Unilateral – uma das partes assume a obrigação (comodato, mútuo, doação)
Bilaterais – ambas assumem a obrigação (compra e venda, troca)
Gratuitos – somente uma das partes é beneficiada (doação pura e simples)
Onerosos – ambas visam as vantagens (compra e venda, locação)
Comutativos – prestações de ambas as partes é certa
Aleatórios – prestações depende de risco (seguro, jogo)
Execução Imediata e diferida – prazo único
Sucessiva – cumpridos em etapas periódicas
Solenes – exigem formalidades especiais ( escritura de compra e venda, venda de imóvel)
Não solenes – lei não determina forma, é livre (venda de imóvel)
Escritos – contraídos mediantes escritura pública (sociedade)
Verbais – simples acordo verbal (corretagem, comissão)
Paritários – igualdade entre as partes (comissão, distribuição)
Adesão – obrigado a tratar nos condições impostas pela outra parte (contrato cel)
Principais – existem por si só, subsistem de forma independente (locação, mútuo)
Acessórios – acompanham o processo principal (fiança, penhor)
Típicos e nominados – tipificados por lei, denominação específica (venda, troca)
Atípicos e inominados – resulta de combinações