plano de manejo florestal
AUTO DE INFRAÇÃO N.º 3690/2012 GEFLOR/SEMA-PA
JESSÉ DA CONCEIÇÃO DA SILVA, brasileiro, casado, inscrito no CPF/MF sob n.º 195.724.682-00, residente e domiciliado Rodovia Transamazônica, Vicinal bacabal, no município de Placas, nesta estado, por intermédio de seu procurador abaixo assinado, Éder Jader Narciso Nunes, brasileiro, casado, Engenheiro florestal regularmente inscrito no CREA-PA sob n.º 16.139-D MT, com escritório na Travessa Monte Castelo, n.º 30, no município de Uruará, neste Estado, onde recebe intimações e notificações, inconformado com os fundamentos que motivaram a lavratura do auto em exame, vem com o devido respeito e acatamento diante de Vossa Senhoria, com fundamento no artigo 5º, LV da Constituição Federal, artigo 71, I da Lei n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, bem como nos demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, apresentar DEFESA ADMINISTRATIVA passando a expender, para tanto, as seguintes razões de fato e de direito:
1. Dos Fatos:
Há cerca de 22 anos o autuado é proprietário do imóvel objeto da autuação, no entanto a cerca de 09 anos o proprietário não desenvolve atividades agropastoris na propriedade.
Este, de seu lado, optou por não desenvolver atividades agropecuárias em sua propriedade, optando pelo manejo florestal sustentável.
Já a Área de uso Alternativo do Solo objeto da infração foi antropizada inadvertidamente, por um desconhecimento da legislação, todavia quando o mesmo conheceu a legislação, a área autuada foi isolada e conduzida sua regeneração, desde essa época a mesma permanece em pousio e em avançado estado de regeneração, não havendo nenhuma atividade desenvolvida na área, somente o PMFS.
A penalidade imposta não pode persistir, senão veja-se:
2. Do Direito:
2.1 Improcedência do auto de infração
O Fiscal enquadrou a conduta do autuado no artigo 53 do decreto