contratos
Cláusula primeira: O contrato acima apresenta todos os elementos essências para sua validade quais são : consentimento, preço e especificamente nesta cláusula a coisa. Como se trata da compra e venda de imóvel com valor acima de 30 salários mínimos é obrigatória a forma escrita , transcrita no registro imobiliário, por exigência de Lei (Art. 108 do CC).
Parágrafo primeiro: Se o comprador não efetuar primeiro o pagamento, o vendedor tem o direito de não entregar a coisa, podendo retê-la, ou se a coisa for um imóvel, pode recusar-se a assinar a escritura. Como disposto neste parágrafo. No contrato de compra e venda a prazo: O vendedor pode suspender a entrega da coisa, desde que, antes da tradição ou registro, o comprador caia em insolvência (art. 495 CC).
Parágrafo segundo: Consiste a evicção, precisamente, na obrigação do alienante ou do cedente de indenizar o adquirente caso o imóvel vendido seja, realmente, de propriedade de terceiro. Nesse sentido, estabelece o art. 1.107 do Código Civil que “nos contratos onerosos, pelos quais se transfere o domínio, posse ou uso, será obrigado o alienante a resguardar o adquirente dos riscos da evicção”. Como foi executado nesta clausula.
Cláusula segunda: O preço deve ser certo, significando que deve ser determinado, o preço determinado é que não necessita de qualquer critério posterior para posterior determinação, no contrato haverá de conter a justiça do preço e a verdade do mesmo, como na cláusula analisada (art. 481cc).
A: O valor das arras pedidas no contrato, estão em conformidade com lei pois as mesmas possuem quantia abaixo do preço total explicitado no instrumento de compra e venda. As arras utilizadas nesta cláusula possui dupla função: confirmatória e penitencial.
Cláusula terceira: O inadimplemento das obrigações imobiliárias é o dever de reparar o prejuízo. De modo que, se a prestação não foi cumprida, nem puder sê-lo, proveitosamente, para o credor, apura-se qual o dano que este