CONTRATOS
1 – O que faz a prestação de uma pessoa física em favor de uma pessoa jurídica ser enquadrada no conceito de contrato de trabalho, para fins de aplicação das normas trabalhistas?
O prestador de serviço tem aptidão e capacitação necessária para desenvolver a atividade, e nem sempre o tomador tem tal domínio. Pode existir uma independência técnica. O prestador não pode acatar uma orientação tecnicamente incorreta, mesmo quando ditada pelo empregador.
O Código Civil estabelece que deva ser paga a remuneração após a prestação do serviço, tal serviço pode ser pago por medida, etapa, ou por tempo determinado. Pois o contrato de prestação de serviço é oneroso. Para a fixação do valor são considerados relevantes o tempo, a posição pessoal, a especialização, a qualificação e o renome profissional, o grau de dificuldade para realização dos serviços, as relações existentes entre as partes, que podem ser superiores ao padrão remuneratório encontrado. Pela prestação de serviço recebe-se uma remuneração e não salário.
Não se admite vínculo perpétuo da obrigação de fazer de uma pessoa a outra. O Código Civil estabeleceu o prazo máximo de quatro anos. A renovação é permitida, pode haver prorrogação por tempo indeterminado.
A extinção do contrato se dá pelo advento do termo final do prazo e a resolução por inadimplemento.
Extinto o contrato, sem culpa do prestador ou do tomador, o prestador se libera inteiramente, e o tomador não tem mais a obrigação de remuneração.
A exposição acima, salvo melhor juízo, atende o disposto na Lei objetiva cível. Entretanto, bom que se frise ser tênue o relacionamento com normas trabalhistas regidas pela CLT. Bastando para isso que a pessoa física passe a prestar serviço a pessoa jurídica em caráter não eventual, sob a dependência deste e mediante salário. Dito isso, latente está o vínculo laboral, pois a partir desse momento estará o empregado investido em todos os direitos,
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