Coselho Tutelar
Para utilização plena do potencial transformador do Conselho Tutelar, é imprescindível que o conselheiro, o candidato a conselheiro e todos os cidadãos conheçam bem sua organização.
É um órgão público municipal, que tem sua origem na lei, integrando-se ao conjunto das instituições nacionais (estaduais e municipais) e subordinando-se ao ordenamento jurídico brasileiro. Criado por lei municipal e efetivamente implantado, passa a integrar de forma definitiva o quadro das instituições municipais.
Desenvolve uma ação contínua e ininterrupta. Sua ação não deve sofrer solução de continuidade, sob qualquer pretexto. Uma vez criado e implantado, não desaparece; apenas renovam-se os seus membros.
Não depende de autorização de ninguém - nem do prefeito, nem do juiz, nem do promotor de Justiça, para o exercício das atribuições legais que lhe foram conferi- das pelo Estatuto da Criança e do Adolescente: artigos 95, 101 e 194
Em matéria técnica de sua competência, delibera e age aplicando as medidas práticas pertinentes, sem interferência externa. Exerce suas funções com independência, inclusive para relatar e corrigir distorções existentes na própria admi- nistração municipal relativas ao atendimento a crianças e adolescentes.
Suas decisões só podem ser revistas pelo juiz da Infância e da Juventude, a partir de requerimento daquele que se sentir prejudicado (art. 137 da Lei nº 8.069/90).
Não integra o Poder Judiciário. Exerce funções de caráter administrativo, vinculado, portanto, ao Poder Executivo Municipal.
Não pode exercer o papel e as funções do Poder Judiciário na apreciação e julgamento dos conflitos de interesse.
O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar é