Contratos

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Da formação do contrato. No art. 421, segundo o qual “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. O que o imperativo da “função social do contrato” estatui é que este não pode ser transformado em um instrumento para atividades abusivas, causando dano à parte contrária ou a terceiros, uma vez que, nos termos do Art. 187, “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.
O princípio de sociabilidade atua sobre o direito de contratar em complementaridade com o de eticidade, cuja matriz é a boa-fé, a qual permeia todo o novo código civil.
A relação do princípio da função social e o princípio da sociabilidade são a boa-fé que visa o bem comum entre as partes, o equilíbrio contratual e a justiça social.

Dos vícios redibitórios.
A conceituação de vícios redibitórios decorre da própria disposição normativa do Código Civil Brasileiro de 2002. A norma do art. 441, caput, do referido Código traz-nos a conceituação, da seguinte maneira:
“A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que se destina, ou lhe diminuam o valor” (Art. 441, CCB-2002). No parágrafo único do mencionado artigo pode-se observar a possibilidade de vício ou defeitos ocultos, quanto às doações onerosas.
O adquirente pode pedir abatimento no preço conforme art. 442 do Código Civil Brasileiro que diz o seguinte: Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço. “Subsiste, ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição”. A ignorância de tais vícios pelo alienante não o exime da responsabilidade, devendo restituir “o valor recebido, mais as despesas do contrato” (CC, art. 443). Se o alienante

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