Contratos
A) CONTRATO DE COMPRA E VENDA
I – DEFINIÇÃO OU CONCEITO:
É contrato pelo qual uma pessoa se obriga a transferir a propriedade de certo objeto a outra, mediante recebimento de soma em dinheiro, denominada preço.
Esse bem pode ser móvel, imóvel, corpóreo ou incorpóreo, fungível ou infungível (art. 481 C.C.)
II - PARTES:
Comprador e vendedor
III - EFEITOS:
O principal efeito do contrato de compra e venda é transferir a propriedade do objeto do vendedor para o comprador.
O que se indaga é quando, em que momento, ocorre a transmissão da propriedade?
Em nosso ordenamento tal ocorre no momento da tradição, quando bens móveis e no momento do registro no Cartório de Registro de Imóveis, se bem imóvel.
O contrato é assim dividido em dois momentos. O 1º é a celebração (momento em que o vendedor se obriga a transferir para o comprador a propriedade da coisa) e o 2º é a execução (momento em que a transferência da coisa é efetivada, seja pela tradição, seja pelo registro no SRI), tais momentos podem ser simultâneos (compra de produto no supermercado) ou em momentos distantes (compra e venda de imóveis).
A tradição da coisa deve ocorrer no local em que se achava na época da venda, salvo estipulação em contrário (art. 493). E as despesas com a tradição corre por conta do vendedor. Presume-se que o local de entrega seria no local do contrato, salvo estipulação em contrário. Até a entrega da coisa o vendedor é o responsável por ela. (art. 490 e 492). Ex. Fui numa loja de departamentos e comprei uma geladeira e estipulei no contrato que ela deverá ser entregue às 9h, no dia 24/12.
Se eu saio e o vendedor vai fazer a entrega, até aquele momento a mora é do vendedor, depois do horário a mora é minha, pois eu não estava em casa no horário estipulado no contrato.
IV – CARACTERÍSTICAS OU NATUREZA JURÍDICA
Em relação aos contratos de compra e venda podemos dizer que eles são:
A) TIPICO – pois esta tipificado no CC,