contratos
Uma relação obrigacional é uma relação jurídica constituída entre duas ou mais pessoas, na qual uma delas é o credor (sujeito de direito ao crédito) que pode exigir da outra (o devedor, aquele sujeito ao débito) a realização de uma prestação.
Os elementos da relação obrigacional são os sujeitos, o objeto e o vínculo jurídico. Detalhando, os sujeitos são ativos e passivos, o primeiro é o titular do interesse que virá a ser satisfeito e o segundo é quem tem o dever específico de efetuar a prestação.
Na relação obrigacional o seu único objeto é a prestação, que consiste numa ação (tanto do credor quanto do devedor) de dar, fazer ou não fazer. A prestação deve ser determinada ou, no mínimo, determinável, para que possa ser exigida.
Por sua vez, o vínculo jurídico é a garantia de cumprimento da prestação devida.
02 - Qual a(s) fonte(s) de uma relação obrigacional?
As relações obrigacionais são efeitos de fatos jurídicos, portanto as principais espécies de fatos jurídicos são tidas, tradicionalmente, como fontes daquelas e são, portanto: os contatos, os atos ilícitos e os atos unilaterais.
03 - Qual a natureza jurídica do contrato considerando a teoria do fato jurídico?
Segundo a teoria do fato jurídico o contrato é uma espécie de negócio jurídico, que por sua vez é um ato jurídico (lato sensu) caracterizado pelo poder de escolha da categoria jurídica através da vontade; e também pela estruturação de conteúdo da relação dele resultante.
No negocio jurídico a vontade é manifestada para compor o suporte fático (fato valorado pelo mundo jurídico) de certa categoria jurídica, à sua escolha, visando os efeitos jurídicos que podem ser predeterminados em lei ou deixados livres por uma margem de escolha, que é o caso dos contratos, ou seja, eles tem a liberdade de estruturar seu conteúdo eficacial na relação obrigacional, como por exemplo criando condições e termos.
04 - Como se classifica