direito administrativo
Conceito : as autarquias são pessoas jurídicas de direito público, criadas por lei específica, dotadas de direção própria e destinadas a prestar uma atividade típica de estado. Como exemplos temos o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), o IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis), a CVM (Comissão de Valores Mobiliários), a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados).
Características : o que vai caracterizar um ente como autarquia é, primeiro, ser uma pessoa jurídica de direito público criada por lei específica. Portanto, as investidas no direito privado não são enquadradas como autarquias.
E, segundo, desempenhar atividades típicas de estado, ou seja, aquelas que não podem ser exercidas por particulares. Portanto, se determinado ente exerce atividades franqueadas à iniciativa privada, como empréstimo de dinheiro e serviços de conta bancária, não será autarquia. O Banco Central, por exemplo, sendo ente autárquico, não desempenha atividades de bancos comerciais, estando suas competências circunscritas à fiscalização e regulamentação do sistema financeiro.
Do mesmo modo, a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), sendo ente autárquico, não comercializa seguros de automóvel, de vida ou outras modalidades, como fazem as seguradoras, estando suas competências circunscritas à comercialização e regulamentação do setor de seguros no Brasil.
Histórico : as autarquias surgem no direito italiano, onde, sendo um estado unitário (o que subsiste até hoje), promoveu-se descentralizações administrativas a regiões do país. Em nosso direito, apesar de já existente, sua regulamentação inicial veio no estado novo de Getúlio Vargas, com o Decreto-lei 6.016, de 22 de novembro de 1943, conceituando a autarquia como : “Art. 2º. Serviço estatal descentralizado com personalidade de Direito Público, explícita ou implicitamente reconhecida por lei.” As autarquias passam a ter mais presença na