contratos
Conceito
Contrato estimatório ou de vendas em consignação é aquele que uma pessoa (consignante) entrega bens móveis a outra (consignatária), ficando esta autorizada a vendê-los, obrigando-se a pagar um preço ajustado previamente, se não preferir restituir as coisas consignadas no prazo estabelecido.
Nesse contrato, segundo os artigos 535 a 537, do Código Civil: I) "o consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável"; II) "a coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou sequestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço"; e III) "o consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição"
Natureza jurídica
O contrato estimatório é contrato tipico, bilateral, oneroso e, principalmente, real. É oneroso porque o sacrifício patrimonial sentido por uma das partes tem como correspectivo uma vantagem correspondente. Diferentemente da compra e venda, que é contrato meramente consensual, não basta para sua existência que o consignante se obrigue a transferir a coisa ao consignatário; é necessário que transfira a posse sobre a coisa e o poder de disposição ou disponibilidade. Por se tratar apenas de coisas móveis, o consignatário, para alcançar a finalidade do contrato, depende da posse física sobre a coisa para poder transferi-la ao terceiro adquirente, fazendo uso do poder de disposição. O consignatário não promete a transferência da coisa; transfere-a, vinculando o consignante à tradição que operou. O legislador eliminou toda a dúvida, porque, no sentido de garantir o terceiro adquirente de boa-fé, pôs a entrega da coisa entre os elementos existenciais do contrato, dando lugar a uma situação que transforma o consignatário em titular do poder de disposição sobre a coisa, cuja propriedade permanece sob a titularidade do consignante