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Parte inferior do formulário domingo, 20 de maio de 2012
Contagem dos Prazos no Processo Eletrônico
CONTAGEM DOS PRAZOS NO PROCESSO ELETRÔNICO
No processo eletrônico, uma vez implantado nos tribunais, autorizado pela Lei nº 11.419, de 19/12/2006, a contagem dos prazos submeter-se-á aos critérios especiais que a referida lei institui. São duas as condições em que a intimação eletrônica pode ocorrer:
i) por publicação (notas de expediente) no Diário da Justiça eletrônico, quando este vier a ser implantado pelos tribunais (art. 4º, caput – Lei 11.419/2006);
No caso de intimação pelo Diário de Justiça eletrônico prazos serão contados de acordo com as regras para as comunicações de atos processuais pela imprensa (art. 236º, caput, e 184º, § 2º - CPC). A Lei 11.4l9 define como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico:
art. 4º, caput, §§ 3º, 4º - Lei 11.419/2006
“Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.
§ 3º - Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico”.
§ 4o Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação
ii) por comunicação pessoal em portal próprio àqueles que se cadastrarem no Poder judiciário (art. 5º – Lei 11.419/2006); Nas intimações feitas por meio eletrônico, a Lei 11.419/2006 considera realizada a intimação quando o intimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, fato que será certificado nos autos (art. 5º, § 1º - Lei 11.419/2006).
Caso o