direito do trabalho
Prof. Alceu Carreira
Estabilidade
Certos trabalhadores, quer pelo cargo ocupado, quer por sua condição pessoal, possuem garantia de emprego e somente poderão ser dispensados quando praticarem ato faltoso grave ou em outras hipóteses previstas em lei.
O instituto da estabilidade surgiu no direito brasileiro, com feição previdenciária (Lei Eloy Chaves), que criou caixa de previdência para várias categorias (ferroviários, portuários, bancários) e previram a estabilidade como forma de garantir tempo de contribuição suficiente, criando assim fundos capazes de, no futuro, fazer frente aos proventos a serem pagos.
A CLT em 1943 previu o instituto, ao assegurar o direito de não ser dispensado imotivadamente, aos empregados com mais de 10 (dez) anos de trabalho na empresa. Em 1966 foi criado o FGTS, como um sistema opcional e que a partir de 1988 passou a obrigatório para todos os trabalhadores contratados a partir daí. Com esta medida extinguiu-se a estabilidade decenal.
Tipos de estabilidade.
a) Definitiva: aquela garantida antes da Constituição Federal de 1988 a todos os empregados que permanecessem na empresa por mais de 10 (dez) anos e que até 05.10.88 completaram tal tempo de casa. São ainda detentores da estabilidade definitiva os servidores públicos regidos pelo regime estatutário.
b) Provisórias: para certos empregados, durante um período previamente estabelecido pela lei ou pelas partes. São elas:
I – Dirigente Sindical: Art. 543 § 3º CLT c/c Art. 8º, VIII CF.
A proteção dispensada pelo legislador ao dirigente sindical visa assegurar-lhe a possibilidade de livre e ampla representação dos trabalhadores sem sofrer represálias do empregador. O período da estabilidade se estende desde o registro da candidatura até 01 (um) ano após o encerramento do mandato, salvo se cometer ato faltoso grave.
O pressuposto fundamental é que a investidura do associado resulte de eleição para um dos órgãos de administração da entidade sindical.