contratos
De acordo com o art.276-CC, “Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores”. Pelo princípio geral da sucessão, preceitua o art. 1792- CC, que “o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança”.
Os herdeiros são tratados como um espólio, isto é, todos os bens, direitos e obrigações deixados por alguém que faleceu, só serão cobrados em caso de prestação individisível. Obs: Art.1792 e o Art.276, CC.
Caso contrário a dívida se desmembra em relação a cada um dos devedores, se for divisível, sendo considerado isoladamente, cada devedor responde, tão somente pela quota correspondente ao seu quinhão hereditário.
Na solidariedade passiva, falecendo o devedor solidário, entre os herdeiros divide-se o débito e cada um só responde pela quota respectiva, salvo se a obrigação for igualmente indivisível.
Sendo a obrigação indivisível, cessa a regra que prevê o fracionamento, entre os herdeiros, da quota do devedor solidário falecido, ou seja, cada um será obrigado pela dívida toda (Art. 259 e 270-CC).
Mesmo que o credor exonere qualquer dos devedores solidários (perdoando a dívida, aceitando pagamento parcial ou renunciando à solidariedade), o exonerado continuará obrigado, no rateio entre os codevedores, pela parte que caiba ao devedor insolvente (aquele que não disponha de patrimônio suficiente para cumprir a obrigação), conforme se verifica no art. 284 do CC., bem como, pela parte que lhe foi estabelecida na relação jurídica interna entre os sujeitos da parte passiva da obrigação.
Doutrina: Direito civil esquematizado, volume I / Carlos Roberto