Contratos-
Direito Empresarial
Francisco Penante
CONTRATOS MERCANTIS
1. Contrato de Compra e Venda Mercantil.
Regulado pelo Código Civil (arts. 481 a 532)1, trata-se de contrato oneroso e bilateral, através do qual o vendedor se obriga a transferir o domínio de bem determinado ao comprador, que em contrapartida, lhe pagará valor em dinheiro2. Nos termos do art. 481 CC, consiste em contrato através do qual um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.
Para a sua caracterização, deve estar relacionando ao exercício de atividade empresária. O comprador
(empresário) deve revender o objeto comprado, ou ao menos locá-lo, visando com a operação lucro.
Desse modo, o Contrato de Compra e Venda Mercantil não se confunde com o Contrato de C ompra e
Venda Civil, na medida em que naquele, comprador e vendedor devem ser empresários e a coisa vendida se destinar ao exercício de atividade empresária daquele que a adquiriu.
Podem ser objetos do Contrato de Compra e Venda Mercantil: bens móveis, imóveis ou semoventes, corpóreos ou incorpóreos (exceto os bens fora do comércio, aqueles insuscetíveis de apropriação, ademais dos inalienáveis por força de lei – exemplo: o nome empresarial é inalienável).
2. Contrato de Faturização.
Também conhecido como contrato de “factoring” ou de fomento mercantil, consiste em espécie de contrato oneroso e bilateral, através do qual um empresário (cedente) cede a outro (cessionário) os seus créditos provenientes de vendas a prazo, recebendo deste os respectivos valores, descontada a remuneração
(fator de compra). Nessa espécie de contrato, portanto, está contida uma cessão de crédito, razão pela qual lhe são aplicáveis os dispositivos do Código Civil que respondem por esse tema (art. 286 a 298 CC).
São partes no contrato de faturização :
Faturizado (cedente) - empresário ou sociedade empresária responsável pela venda a prazo através de