contratos
1. Negocio jurídico bilateral (requer duas partes, ou seja, aceito entre as partes, obrigações recíprocas) e unilateral (apenas uma das partes assume a obrigação).
- Princípios: o contrato não é mais visto pelo prisma individualista de utilidades para os contratantes, mas no sentido social de utilidade à comunidade.
a) Autonomia privada: compete a qualquer individuo a livre iniciativa, seguindo a ordem legal, para contratar, isto é, alicerce de ampla liberdade contratual, no poder que cada contratante possui de disciplinar os seus interesses mediante acordo de vontade. Apogeu da revolução Francesa com a predominância do individualismo em todos os campos, incluindo o contratual. “Poder reconhecido aos particulares de auto-regulação dos seus interesses”.
b) Vinculação das partes: pacta sunt servanda: “A força obrigatória dos contratos é relevante, sendo a base do direito contratual, assim compete ao ordenamento proporcionar as partes instrumentos necessários para obrigar o contratante a cumprir ou indenizar pelas perdas e danos”. Logo, se percebe que se o contrato não possuísse força obrigatória, estaríamos em caos. A liberdade entre as partes nunca foi ilimitada, sempre esbarrou aos preceitos de ordem publica. O contrato faz lei entre as partes, há de se observa sua finalidade. Atualmente, desaparece o individualismo que colocou a vontade como centro de todas as avenças. A interferência do Estado na relação contratual é crescente e progressiva, na medida em que este, por meio da lei, procura dar aos mais fracos superioridade jurídica, para que haja equilíbrio na relação contratual.
c) Rebus sic stantibus: é necessário manter desde o inicio até o final os acordos contratuais, ou seja, as condições idealizadas devem manter-se até o fim.
d)