Contratos
CONTRATO
O contrato é um negócio jurídico (natureza jurídica), regulamentador de interesses privados, reconhecido pelo ordenamento jurídico, visando criar, modificar ou extinguir obrigações.
A coincidência de vontades há de realizar-se sobre os pontos essenciais ou decisivos para a formação do contrato.
OBS:Sempre que houver desacordo, o contrato não nasce, será inexistente.
Foi somente no Direito Canônico que o contrato se firmou, assegurando à vontade humana a possibilidade de criar direitos e obrigações.
Contrato é o negócio jurídico formado pela convergência de vontades contrapostas (consentimento).
Instrumento Contratual é a documentação do negócio. É sua expressão escrita, composta por cláusulas contratuais e, às vezes, anexos. Compõe-se de duas partes:
Preâmbulo é sua parte introdutória. Contém a qualificação das partes, a descrição do objeto, e, por vezes, anunciam-se as razões ou justificativas do contrato.
O Contexto contém as disposições do contrato, ou seja, as cláusulas contratuais. (não há limitação na quantidade de cláusulas contratuais)
PRINCÍPIOS
1- PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE OU CONSENSUALISMO
A liberdade é um bem da vida. Ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer senão em virtude da lei.
O contrato importa limitação da liberdade individual e como relação jurídica, impele as partes ao cumprimento do dever assumido, cerceando o “ser” pelo imperativo maior do “dever ser” assumido pelo pacto.
Desse modo, é princípio basilar do direito contratual a “liberdade de contratar”, conhecida como autonomia da vontade ou consensualismo.
Essa autonomia decorre: da liberdade de contratar ou não contratar; pela liberdade de escolha com quem contratar e, por fim, pela liberdade de fixar o conteúdo do contrato.
Existem exceções a estas liberdades, por exemplo:
Liberdade de contratar ou não contratar: contratação obrigatória de alguns seguros;
Liberdade de escolha