Contratos
FACULDADE
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL IV – CONTRATOS
TEMA: CONCEITO E REQUISITOS DOS CONTRATOS EM GERAL
1. NOÇÕES PRELIMINARES: OBRIGAÇÃO E RESPONSABILIDADE. RELAÇÃO CONTRATUAL.
Obrigação é uma relação jurídica estabelecida entre credor e devedor, em que o primeiro (credor) pode exigir do segundo (devedor) uma prestação, que é traduzida numa conduta (dar, fazer, não dar ou não fazer algo). O instrumento através do qual as pessoas se obrigam é o contrato.
São fontes das obrigações: os negócios jurídicos bilaterais (contratos); os atos jurídicos unilaterais (promessa de recompensa, gestão de negócios, pagamento indevido, enriquecimento sem causa, título ao portador); os atos ilícitos; e a lei, esta com a ressalva de que alguns autores não consideram fonte de obrigação (DONNINI, 2005, p. 11-12).
A relação jurídica contratual surge quando duas ou mais pessoas decidem pactuar o cumprimento de uma prestação, que por sua vez deverá ser cumprida, sob pena de incidir a responsabilidade; assim, tem-se a diferença entre necessária entre obrigação e responsabilidade (das expressões alemãs cunhadas por Alois BRINZ: schuld e haftung, respectivamente), em que o débito (schuld), consiste na obrigação de realizar prestação e depende de ação ou omissão do devedor, enquanto a responsabilidade (haftung) faculta ao credor atacar e executar o patrimônio do devedor a fim de obter a correspondente indenização pelos prejuízos causados em virtude do descumprimento da obrigação originária. A diferença se faz necessária exatamente porque é possível existir uma obrigação sem responsabilidade (por exemplo, uma dívida vencida, em que existe a obrigação, mas não haverá a responsabilidade pelo pagamento dela) e responsabilidade sem obrigação (caso, por exemplo, do fiador, que não é devedor da obrigação principal, mas fica obrigado pela responsabilidade do descumprimento dela).
Na obrigação, o devedor é obrigado a prestar o objeto avençado, sob pena