CONTRATOS RELACIONADOS: ALIENAÇÃO DO ESTABELECIMENTO, ARRENDAMENTO, SITUAÇÃO DO PASSIVO TRABALHISTA E FISCAL
CONTRATOS RELACIONADOS:
“Alienação do estabelecimento, arrendamento, situação do passivo trabalhista e fiscal”.
Rio de Janeiro, 12 de Maio de 2014.
1. INTRODUÇÃO
CONCEITO E NATUREZA DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL
Estabelecimento empresarial é o conjunto de Bens que o empresário reúne para exploração e desenvolvimento de sua atividade econômica. Também conhecido fundo de empresa ou fundo de comércio. Envolve os bens indispensáveis ou úteis ao desenvolvimento da empresa, bens corpóreos como o imóvel, as mercadorias em estoque, instalações, móveis e utensílios, máquinas, veículos, etc., e bens incorpóreos tais como, ponto, patente, marca e outros sinais distintivos, tecnologia, etc. Trata-se de elemento indissociável à empresa. Não há como dar início à exploração de qualquer atividade empresarial, sem a organização de um estabelecimento.
Ao organizar o estabelecimento, o empresário agrega aos bens reunidos um maior valor, isto é, enquanto esses bens permanecem articulados em função da empresa, o conjunto alcança, no mercado, um valor superior à simples soma de cada um deles em separado. O imóvel no qual funciona a empresa, por si só, não pode ser efetivamente considerado o estabelecimento empresarial, embora seja fundamental, constitui-se apenas em um dos elementos que compõe o estabelecimento.
No direito positivo brasileiro, o estabelecimento não é considerado pessoa jurídica. As pessoas jurídicas de direito privado são somente aquelas definidas pelo artigo 44 do Código Civil, quais sejam: I - as associações; II - as sociedades; e III – as fundações.
O fundo de empresa (estabelecimento) não tem capacidade de exercer direitos nem contrair obrigações, não tendo assim personalidade jurídica, é na verdade um objeto de direito pertencente ao titular do negócio, este sim, é sujeito de direito.
O Código Civil estabeleceu no artigo 1.142 a seguinte definição para