1ª FASE EXTENSIVO VESPERTINO
Disciplina: Direito Comercial
Profª.: Elisabete Vido
Data: 02/09/2008
Aula: 1/7
TEMAS TRATADOS EM SALA
1. Empresa:
A lei não define empresa, só que o termo empresa, já é usado há muito tempo pela doutrina. O termo aparece no Código Civil, mas sem definição. Para definir é preciso analisar a empresa quanto à sua atividade, quanto à pessoa e quanto ao patrimônio.
2. Atividade empresarial
È aquela que tem a finalidade lucrativa. Tal atividade deve ser exercida com habitualidade e servir à circulação de bens, produção e prestação de serviços.
- lucro;
- habitualidade;
- circulação, produção e prestação de serviços;
- Atividade organizada (o dono do negócio vai ter que administrar uma série de fatores). Cuidado: organizada não tem haver com registro;
Observação importante: O Código Comercial foi parcialmente revogado, mantendo-se vigentes apenas os dispositivos que regem o comércio marítimo.
2.2. Atividades não empresariais (art. 966, parágrafo único e art. 982, parágrafo único, ambos do CC), para atividades não empresariais NÃO SE APLICAM as leis de falência e de recuperação fiscal:
• Profissionais liberais: quando exercem a atividade de forma direta. Por exemplo, uma clínica médica, pode ser empresa ou não, se registrada na Junta Comercial será empresa, já o médico é um profissional liberal;
• Cooperativa: não se sujeitam a falência e recuperação judicial;
3. Empresário
É o empresário individual, é a pessoa física. O empresário precisa ser:
• Agente capaz (18 anos).
• A pessoa entre 16 a 18 anos será capaz se emancipado (art. 5°, CC). A emancipação pode ser dar, conforme o art. 5°, parágrafo único, CC, “in verbis”:
I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II – pelo casamento;
III – pelo exercício de emprego público efetivo;
IV