OAB 1ª FASE- EXTENSIVO VESPERTINO
Disciplina: Direito do Trabalho
Prof. Leone Pereira
Data: 01.09.2009
Aula nº 01
TEMAS TRATADOS EM AULA
1. PRINCÍPIOS
1.1. Princípio da proteção / protetivo / tutelar / tuiutivo
É o princípio dos princípios do Direito do Trabalho.
O empregado é hipossuficiente (a parte mais fraca na relação empregado x empregador). Existe portanto, uma desigualdade no plano dos fatos.
Para corrigir essa desigualdade, o Direito do Trabalho assegura uma superioridade jurídica ao empregado, através de normas imperativas cogentes, ou de ordem pública (observância obrigatória). Essas normas asseguram direitos trabalhistas mínimos aos empregados (patamar civilizatório mínimo – art. 7º, caput, CF).
O princípio da proteção é estudado em três faces:
• Princípio do in dubio pro operário / in dubio pro misero
Na dúvida, interpreta-se e aplica-se a norma de maneira mais favorável ao empregado.
Esse princípio não é aplicável em relação às provas.
• Princípio da norma mais favorável
Na hipótese de mais de uma norma trabalhista igualmente aplicável ao caso concreto, será aplicada a norma mais favorável ao empregado, independentemente da sua posição na escala hierárquica.
Ex.: art. 7º, XVI, CF (prevê o adicional de hora extra de no mínimo 50 % sobre a hora normal) x art. 20,
EAOAB (prevê adicional mínimo de 100% sobre a hora normal).
Hierarquia
Norma mais favorável ao empregado
Independente de sua posição na escala hierárquica
Esse princípio não é absoluto, devendo respeitar as normas proibitivas estatais. Ex: art. 623, CLT – leis de política econômica e salarial do governo
• Princípio da condição mais benéfica ou cláusula mais vantajosa
As condições de trabalho mais benéficas previstas no regulamento interno da empresa ou do contrato individual de trabalho incorporam-se definitivamente (teoria do direito adquirido – art. 5º, XXVI e Súmulas
561, I e 288 do TST).
Condições mais benéficas previstas em convenções, acordos coletivos e