Recuperação judicial e extrajudicial
Conceituação, características e espécies.
Há possibilidade de recuperação em crise econômico-financeira, para restabelecer a saúde financeira da empresa e a regularização da sua atividade econômica.
Pela Lei N.11.101/2005, o empresário sendo pessoa Jurídica ou pessoa natural. Então, antes que o empresário descumpra o pagamento de suas obrigações, a norma jurídica o concede a oportunidade de pedir sua recuperação e provar que tem como sair da má situação em que se encontra, temporariamente. Como diz Waldo Fazzio Júnior “readquirir a capacidade de pagar”.
Existem dois tipos de recuperação: * Judicial; * Extrajudicial;
Esse pedido de oportunidade de recuperação poderá ser feito diretamente aos credores (extrajudicial), apresentando seu plano de recuperação, sendo aprovado pelos credores, será homologado pelo Juíz.
Na Recuperação Extrajudicial: Haverá participação ativa dos credores esse acordo é observado de perto entre empresário devedor e seus credores, sob mediação Judicial.
N Recuperação Judicial: O devedor insolvente, para garantir a sobrevivência da empresa, dirige-se ao magistrado, que convoca os credores para apresentar a proposta, aceitando ou não ou até sugerindo um plano alternativo.
Os verdadeiros comandantes da recuperação Judicial ou extrajudicial são os credores que em assembleia geral, decidem se concede a oportunidade pleiteada pelo empresário devedor, se essa via for mais conveniente do que a falência.
Nessas propostas é valido também para: * Captar recursos; * Buscar estabelecimento de parceria; * Fusão ou cisão; * Alienação de filial sem seção trabalhista e fiscal etc.
Essa proposta deverá ser voltada: * A qualidade da gestão; * A governança corporativa; * A ampliação ou redução da área de atuação empresarial; * A projeção ou redução de gastos; * A previsão de investimento, etc.
A recuperação é um instrumento de ato legal para erguer o empresário devedor e