Recuperação Judicial e extrajudicial
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A recuperação judicial é uma ação judicial que tem por finalidade, como o próprio nome diz, reorganizar as atividades da empresa com a tentativa de superar a crise econômica e financeira desta, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Já na Recuperação extrajudicial o devedor que preencher os requisitos da Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial. A Lei de Falência e Recuperação enumera os meios que poderão ser empregados na recuperação judicial da empresa, sendo um rol exemplificativo e não exaustivo: concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas; cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigentes; alteração do controle societário; substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos; concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar, são uns dos exemplos. nem todos os empresários poderão se valer da recuperação judicial da empresa, mas somente aqueles que atenderem aos requisitos legais, que são:O empresário que exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;- não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial; não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial; não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa