Recuperação judicial e extrajudicial
Conforme visa à lei 11.101/05 recuperação judicial é uma ação judicial que tem por finalidade reorganizar as atividades da empresa com a tentativa de superar a crise econômica e financeira da mesma, promovendo a preservação da empresa, do emprego dos colaboradores e interesse dos credores estimulando a função social e a atividade econômica.
Essa medida judicial veio para substituir a concordata (suspensão de pagamento a dívidas pela empresa devedora por um período de tempo, até que ela se recupere financeiramente e sem que o credor possa pedir sua falência), passando a usar o termo judicial e extrajudicial. Nem todas as empresas poderão ser objeto de recuperação, somente as viáveis, e essa análise cabem ao Poder Judiciário.
Quem pode recorrer à recuperação judicial Nem todos os empresários poderão se valer da recuperação judicial da empresa, mas somente aqueles que atenderem aos requisitos legais, exercendo regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: * Não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; * Não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial; * Não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial; * Não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos na Lei Falimentar.
Procedimento de Recuperação Judicial
A recuperação judicial divide-se em 3 (três) etapas: 1. Fase postulatória: é a fase do requerimento do benefício da recuperação judicial. O requerente deve instruir o pedido com: * - a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira; * - as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as