RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL
Disciplina: Direito Empresarial II
RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL
A Lei Federal nº 11.101, de 09/02/2005, regula a Recuperação Judicial, a Extrajudicial e a Falência, nesta ordem, do Empresário e da Sociedade Empresária. Passou a consagrar a responsabilidade patrimonial do devedor, em substituição às antigas regras de responsabilidade pessoal, cabe ao credor, individualmente, buscar no patrimônio do devedor a satisfação do seu crédito. Sobreveio a possibilidade de solucionar problemas de natureza social, de emprego, de empresa, de credores, nos casos de crises econômico-financeiras, por meios privados, isto é, por formas que a própria lei encaminha aos particulares.
Devido à intenção do legislador, talvez fosse mais conveniente se o texto legal viesse em outra ordem, com a recuperação extrajudicial em primeiro lugar, seguida da recuperação judicial e da falência. Sim, porque a recuperação extrajudicial deve ser a tentativa inicial, realizada entre devedor e credores, para sanar problemas de fluxo de caixa do devedor. Não se chegando a um acordo, passa-se à recuperação judicial ou, até, à falência.
Para acontecer a falência de uma empresa, não é requisito obrigatório percorrer os outros dois processos, tampouco a recuperação extrajudicial tem que anteceder a judicial. Não é isso. O que o legislador pretendeu foi oferecer alternativas para o empresário e seus credores resolverem a capacidade da empresa de gerar riquezas para o país.
Essa pretensão pode ser observada em dispositivos que transmitem a disposição do Governo em preservar ativos que contribuam para a produção industrial. Basta ver a prioridade para alienação do ativo na falência, que é dada ao estabelecimento empresarial como um todo, sem haver sucessão das obrigações trabalhistas ou tributárias do falido. Isso significa que alguém poderá adquirir apenas empresas, sem se tornar também coobrigado pelo seu passivo. Tal permissivo abre grandes chances de