RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL
A Lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005 regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, excetuando aquelas referidas no art. 2º.
Art.2º. Esta Lei não se aplica a:
I – empresa pública e sociedade de economia mista;
II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores. Da Recuperação Judicial
Segundo Waldo Fazzio Júnior, a via judicial da recuperação empresarial comporta procedimento diversos, dependendo do meio de recuperação oposto pelo devedor e do porte da empresa.
O pedido de recuperação judicial formulado pelo devedor deve conter os requisitos e documentos instrutórios previstos pela LRE. Regularmente formulado, o juiz determinará seu processamento. Não havendo impugnação, poderá ser deferido pelo juiz.
Se houver impugnação, o juiz convocará a assembléia geral de credores que poderá referendar o pedido, caso em que será deferido pelo juiz. Se a assembléia rejeitar a proposta do devedor, o juiz decretará a falência deste. A assembléia pode alterar o plano proposto se tiver à expressa concordância do devedor e desde que a modificação não acarrete restrição de direitos de credores ausentes. Se a assembléia aprovar o plano, indicará os membros do Comitê de Credores. Cumpridas as exigências legais, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor.
Da decisão judicial que, ante a rejeição do plano, decretar a falência do devedor, bem como da decisão concessiva da recuperação, o recurso cabível é o agravo.
No processo de recuperação judicial é possível discernir duas etapas:
Fase de processamento; e
Fase de execução do plano.
O marco divisório entre as duas fases é a decisão interlocutória que defere o pedido.
A ação