Contratos Mercantis
No exercício de sua atividade econômica, o empresário e a sociedade empresária celebram diversos contratos cotidianamente.
Os negócios jurídicos se subdividem em negócios jurídicos unilaterais que se forma a partir da declaração de vontade de uma única pessoa e negócios jurídicos bilaterais, que se formam a partir de declaração de vontade de mais de um individuo.
O contrato é um negócio jurídico bilateral.
PRINCIPIOS
CONTRATUAIS
Autonomia da Vontade: Confere a liberdade de contratar e a liberdade contratual, mas é mitigado pelo dirigismo contratual (o contrato deve atender a sua função social e não pode contrariar preceitos de ordem pública).
Consensualismo: o mero acordo de vontades é suficiente para a formação do contrato. É excepcionado nos contratos solenes e reais.
Relatividade: o contrato só vale entre as partes (aspecto subjetivo) e não se estende além do seu objeto (aspecto objetivo).
Força Obrigatória: o contrato faz lei entre as partes, e elas não podem se retratar nem alterá-lo unilateralmente. É excepcionado pela teoria da imprevisão.
Boa-Fé: as partes devem agir com probidade, e todo contrato gera deveres implícitos decorrentes da sua própria natureza. A boa-fé objetiva foi expressamente prevista no CC.
COMPRA E VENDA
De acordo com o art. 481 do CC: “pelo contrato de compra e venda um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa e o outro a pagar-lhe certo preço em dinheiro.”
É mercantil o contrato de compra e venda celebrado entre empresários, ou seja, em que comprador e vendedor são empresários (individual ou sociedade empresária).
O contrato de compra e venda possui três elementos essenciais a sua caracterização:
Consentimento - livre e espontâneo sob pena do contrato se tornar anulável por vício na sua formação;
Coisa – objeto da compra e venda, bem móvel, imóvel e semovente;
Preço.
É possível que o objeto (coisa) seja coisa futura. Neste caso o contrato não