Contratos em espécie
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Contato do professor: Emerson.upis@gmail.com AULA 02 – 04/08/11 |
COMPRA E VENDA
1 – Regência
De acordo com o art. 481 a 532, do Código Civil.
2 – Classificação
- Contrato Típico, que esteja previsto na lei.
- Contrato Atípico (art. 425 do CC).
- Contrato bilateral (ou sinalagmático): Há obrigações para ambas as partes, O Vendedor e o Comprador
- Contrato Oneroso: Porque ambas as partes procuram algum ganho, pois uma das partes procura mudar ou manipular preço.
- Contratos Comutativos: O É o contrato que ambas as partes sabem que vão ganhar ou perder. Trata-se da razoabilidade das prestações. Ex; art. 157 do CC:
Instituto da lesão, requisito: desproporcionalidade da lesão;
Premente necessidade ou inexperiência (art. 157 e 171 do CC).
- Não Solene: de Acordo com o art. 227, do CC. Ou seja, quando o contrato não está previsto em lei, o contrato só poderá ser válido se não exceder há 10 (dez) salários mínimos (art. 227 do CC) e 30 salários mínimos (art. 108, do CC)
Quando se trata de instrumento público, levará o Contrato ao Cartório de registro de imóveis, quando se tratar de imóvel, que será levado ao cartório onde se localiza o Imóvel agora se não for, pode ser feito em qualquer Cartório.
- Contrato Real: Segundo a doutrina, o Contrato de Compra em Venda não é real, e sim Pessoal, ou Consensual.
Trata-se de Contrato Real de acordo com o art. 1.226, que diz: “Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.”
A Palavra tradição significa a entrega do produto comprado, de uma forma literal.
3 – Elementos
a) Coisa (Res)
- Bens Futuros (art. 483, CC) – se o efeito futuro não existir, não existirá contrato de compra em venda.
- Contratos Aleatórios, dois tipos:
Emptio Spei (art. 458)
Emptio Rei Speratae (art. 459)
b) Preço
- Deve ser em Dinheiro, ou ao menos predomentemente em dinheiro.
- O Preço pode ser