contratos em epécie
Matéria: Contratos em Espécie
Aluno: AMAURI GASPAR VIEIRA
1. DEPÓSITO
a) Conceito:
- É um contrato pelo qual o depositário recebe objeto móvel do depositante para guardá-lo e restituí-lo nas mesmas condições quando solicitado. A essência principal do depósito está na guarda, na custódia da coisa, de modo que, em regra, o depositário não pode usar a coisa, mas apenas guardá-lo, Art 640, cc., ao término do contrato a coisa deve ser restituída com frutos no caso do Art 629. E contrato real, visto que somente se ultima pela entrega da coisa ao depositário. É em princípio contrato unilateral pois somente o depositário assume obrigações. No entanto pode assumir feição de bilateral imperfeito quando se atribui obrigações ao depositante sob determinada circunstâncias, na hipótese de o depositário tornar-se credor do depositante, como na situação do Art 643, cc. Embora a lei estabeleça o depósito como negócio gratuito em regra geral, “as partes podem estipular que o depositário seja gratificado” (parágrafo único do Art 628).
b) Diferença entre depósito voluntário e depósito necessário.
Voluntário
- Decorre de um acordo de vontade entre as partes. (Art 627 a 646)
Necessário
- É realizado em decorrência de desempenho de obrigação prevista em lei, independe da vontade dos interessados. (art 647 a 652).
c) Obrigações e direitos das partes:
Depositante:
Obrigação:
- Pagar ao depositário as despesas feitas com a coisa e os prejuízos que advirem do depósito. (Art 643, cc)
Direitos:
Receber a coisa nas mesmas condições que entregou com todos os frutos acrescidos, se assim o desejar. (Art 629, cc)
Depositário:
Obrigação
- Caba guardar, conservar, e restituir a coisa quando solicitado, nas mesmas condições que recebeu com todos os frutos acrescidos. (Art 629, cc)
Direitos:
- Reter a coisa depositada nos casos expressos nos art 633, 634, 638 e 644, cc.
d) Previsão legal:
- Art 627 a 652, CC.
2. MANDATO