Receita publica
RECEITA PÚBLICA
Conceito
Todo e qualquer recolhimento feito aos cofres públicos, e, também, a variação ativa, proveniente do registro do direito a receber no momento da ocorrência do fato gerador, quer seja efetuado através de numerário ou outros bens representativos de valores – que o Governo tem direito de arrecadar em virtude de leis, contratos ou quaisquer outros títulos que derivem direitos a favor do Estado -, quer seja oriundo de alguma finalidade específica, cuja arrecadação lhe pertença ou caso figure como depositário dos valores que não lhe pertencerem.
RECEITA PÚBLICA
Classificação das Receitas
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Quanto à natureza; Quanto ao poder de tributar; Quanto à coercitividade; Quanto à afetação patrimonial; Quanto à regularidade.
RECEITA PÚBLICA
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Quanto à natureza: Orçamentária e Extra Orçamentária. Quanto ao poder de tributar: Federal, Estadual e Municipal. Quanto à coercitividade: Originária e Derivada. Quanto à afetação patrimonial: Receitas efetivas e Receitas por mutações patrimoniais. Quanto à regularidade: Ordinárias e Extraordinárias.
REGIME ORÇAMENTÁRIO
Quando do recebimento da receita pública, aplica-se o regime de caixa, resultando em registro contábil do ingresso de recursos
(enfoque orçamentário).
Art. 11 da lei nº 4.320/64
RECEITA PÚBLICA
Receita Orçamentária Receita Extraorçamentária
RECEITA ORÇAMENTÁRIA
Corresponde à arrecadação de recursos financeiros autorizados pela LOA e que serão aplicados na realização dos gastos públicos; Não possui correspondência no passivo financeiro do órgão ou entidade [em geral Receitas Correntes]; Aumenta a situação patrimonial líquida – variação patrimonial aumentativa [em geral Receitas Correntes];
RECEITA ORÇAMENTÁRIA
Pertence ao tesouro; Não altera a situação patrimonial líquida – variação patrimonial permutativa [em geral Receitas de Capital]; Possui correspondência no ativo e passivo permanente do órgão ou entidade [em geral