Contratos Eletrônicos
Brasília, 2012.
A internet, como consabido, instaurou e acarretou uma série de mudanças de todas as ordens, dada a revolução e inovação que ocasionou e representou em todo o contexto global.
O Direito, como regulador das relações que é, não restou e não resta alheio às novas mudanças e demandas oriundas da mais nova forma de interação social, econômica política e, inclusive, jurídica.
Com o surgimento da internet, novas formas de contratação também surgiram. Houve uma expansão antes nunca vivenciada dos contratos de adesão, o volume de transações originadas no ambiente virtual só cresce a cada ano, tornando-se, para determinados tipos de transação, inclusive aquelas de grandes montas, como as bancárias e de investimento em bolsas de valores, o principal meio de realização.
Quanto ao Direito Civil, mais propriamente ao Direito dos Contratos, a internet e suas formas de transação e contratação, também ensejaram discussões, reformulações e novas conceituações. A doutrina se preocupou, de pronto, a analisar se a contratação via internet se dava entre presentes ou ausentes, qual era a forma do contrato, suas causas, os limites do sua eficácia, além de toda uma análise da boa-fé e da validade dessa nova modalidade, do momento de seu aperfeiçoamento, do local onde se dá a contratação, entre outras questões mais próprias de conceituações técnicas, que não se fazem aqui pertinentes1.
Em virtude dessas e outras mudanças é que muitos autores relacionam o advento da internet com uma ‘Revolução Tecnológica’. Nesse sentido, é o entendimento de LUCCA:
“Ao contrário do que alguns pensam, a internet não é singelamente um assunto da moda, como corriqueira e enganosamente tem sido apregoado por todos aqueles que vivem e se deliciam com a superficialidade cosmética das coisas...Antes, deve ser