Contratos de obra Pública e Prestação de Serviços
O contrato de obra pública é o ajuste levado a efeito pela Administração Pública com um particular, que tem por objeto a construção, a reforma ou a ampliação de certa obra pública..
Já o contrato de serviço é o acordo celebrado pela Administração Pública ou por quem lhe faz as vezes com certo particular, mediante o qual este lhe presta utilidade concreta de seus interesses. Consideram-se serviços a demolição, o conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, manutenção, transporte, locação de bens, a publicidade e os trabalhos técnicos profissionais.
Tanto os contratos de serviços como os de obra pública não exigem, para a sua celebração, autorização legislativa, mas exigem licitação e, uma vez celebrados, publicação.
A Lei nº 8.666/93 define obra pública como toda “construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta e indireta.”; e serviço como “toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro, ou de bens no conceito de locação de serviços”.
Enquanto a definição de obra pública é taxativa, abrangendo apenas a construção, a reforma e ampliação, a de serviço é exemplificativa, o que permite concluir que toda atividade contratada pela Administração e que não se inclua no conceito de obra pública, considera-se serviço público. O contrato de prestação ou locação de serviço rege-se pelas regras previstas na Lei nº 8.666/93, além das normas gerais de Direito Civil referente aos contratos.
Tanto as obras como os serviços podem ser executados nos regimes de execução direta e indireta. Na execução direta não há licitação, a Administração assume diretamente os encargos da execução da obra ou do serviço. Já a execução indireta pressupõe as normas de licitação,