Contratos de franquia e concessão mercantil
O contrato de franquia, também chamado de "franchising", está regulado no Brasil pela Lei 8.955/94. O artigo 2º do mesmo diploma legal se encarrega de definir o contrato de franquia, como o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.
Com relação às partes, franqueador (ou franchior) será aquele que cede a marca e os produtos, devendo ser comerciante, podendo ser pessoa física ou jurídica. Já o franqueado (franchesee) aquele que explora a marca e os produtos do franqueador, que também deverá ser comerciante. Não haverá vínculo empregatício entre franqueador e franqueado, sendo que este último detém autonomia econômica e jurídica, não participando da empresa distribuidora, não sendo, portanto, filial desta. Logo, inexiste a responsabilidade solidária entre franqueador e franqueado, respondendo cada um por seus atos.
Segundo Waldo Fazzio Júnior, é possível perceber que a franquia é um contrato de prestações recíprocas e sucessivas que pode ser rotulado como eclético, porque resulta da combinação de várias outras modalidades de pacto. Envolve cessão de direitos, licença de marca, prestação de serviços, compra e venda e distribuição, para dizer o mínimo.
Nesse ponto, basta verificar que seu objetivo primordial é otimizar a comercialização de determinados produtos ou serviços.
Ao esboçar o perfil da franquia, verifica-se que não se trata de singela licença para utilização de marca, mas de sistema de distribuição de bens e serviços distinto da concessão mercantil, envolvendo complexo suporte organizacional, ainda que o licenciamento entremostre-se