Adoção
No Contrato de Franquia: franqueado arca com despesas, franqueador estabelece como deve ser instalado e operado o seu produto. É um contrato atípico, bilateral, consensual, formal, oneroso, principal e solene. O franqueado possui autonomia relativa. Possui cláusulas obrigatórias. Partes empresárias, preço fixados pelo franqueador, entrega da Circular de Oferta de Franquia.
Concessão Mercantil: o concedente fornece e o concessionário distribui por conta própria determinado produto, de acordo com regras convencionadas. Disciplinado pela Lei 6.729/79, com a nova redação da Lei 8.132/90, restringindo a concessão a automóveis, caminhões, tratores, motos, entre outros. Os preços são fixados pelo concessionário.
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Trabalho entregue: Trabalho I (AV1)
Data da entrega: 27/03/2011 22:23
Observações: CONTRATO DE FRANQUIA E CONCESSÃO MERCANTIL As principais diferenças entre o Contrato de Franquia e Concessão Mercantil. No Contrato de Franquia: franqueado arca com despesas, franqueador estabelece como deve ser instalado e operado o seu produto. É um contrato atípico, bilateral, consensual, formal, oneroso, principal e solene. O franqueado possui autonomia relativa. Possui cláusulas obrigatórias. Partes empresárias, preço fixados pelo franqueador, entrega da Circular de Oferta de Franquia. Concessão Mercantil: o concedente fornece e o concessionário distribui por conta própria determinado produto, de acordo com regras convencionadas. Disciplinado pela Lei 6.729/79, com a nova redação da Lei 8.132/90, restringindo a concessão a automóveis, caminhões, tratores, motos, entre outros. Os preços são fixados pelo concessionário.
Arquivo enviado: CONTRATO FRANQUIA.docx