Teoria geral dos contratos
CONCEITO DE CONTRATO:
Contrato, do latim “contractu”, é trato com. Combina interesses de pessoas sobre determinada coisa. É o acordo de vontades que tem por fim criar, modificar ou extinguir um Direito. Portanto o contrato possui sete princípios: A autonomia da vontade, o consensualismo, a relatividade, a obrigatoriedade, a revisão, a boa-fé e a supremacia da ordem pública.
Deve-se observar também nos contratos os requisitos para sua validade, a Capacidade das partes, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e consentimento recíproco entre os contratantes.
CONTRATOS MERCANTIS
Contrato mercantil é o pacto entre duas pessoas jurídicas que exerçam profissionalmente atividade econômica organizada para produção e circulação de bens e serviços de acordo com o artigo 966 do Código Civil:
“Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.”
ESPÉCIES DE CONTRATOS MERCANTIS:
COMPRA E VENDA MERCANTIL
Na legislação atual, compra e venda mercantil só é realizada quando comprador e vendedor forem empresários. Essa atividade empresarial por sua vez gera a celebração de vários contratos entre pessoas jurídicas para aquisição de matéria prima, tecnologia, insumos etc., essa relação jurídica está denominada como“Compra e Venda Mercantil”
Segundo Fábio Ulhoa Coelho, “A compra e venda é mercantil quando comprador e vendedor são empresários. Trata-se do contrato elementar da atividade empresarial. Numa esquematização simples, o comércio pode ser explicado como a sucessão de contratos de compra e venda. O importador compra o produto do fabricante sediado no exterior e o revende ao atacadista, que o revende ao varejista e assim por diante.”
Na mesma obra (Manual de Direito Comercial), Fabio Ulhoa Coelho afirma que o contrato mercantil na maioria das vezes está sujeito ao Codigo civil por ser entre empresários, porem deve-se observar que