Contratos - boa fé
Breves considerações sobre o negócio imobiliário
Preliminarmente, Pedro Elias Avvad, reportando-se à doutrina do civilista Roberto Ruggiero, expõe que “negócio jurídico é uma declaração de vontade do indivíduo tendente a um fim protegido na lei”. Contudo, destaca, o Autor, a importante distinção que há entre negócio jurídico e ato jurídico, chamando, ainda, a atenção para o fato de que o primeiro inclui-se na classificação deste último
No âmbito do ato jurídico, compreender-se-iam os atos jurídicos não negociais ou atos jurídicos strictu sensu que abrangem aqueles atos cujos efeitos jurídicos ocorrem sem que, no entanto, o agente tenha a intenção de produzi-los. Os atos jurídicos em sentido estrito, como espécies de manifestações de vontade obedientes à lei, geram, por conseguinte, efeitos que nascem da própria lei. Enquanto que o negócio jurídico é a declaração de vontade em queo agente persegue um determinado efeito jurídico (contrato de compra e venda, por exemplo)
Por esta forma, os negócios imobiliários, como especializações dos negócios jurídicos em sentido amplo, abarcariam os negócios jurídicos que têm por objeto imóveis e que, por isto mesmo, estão intimamente vinculados à idéia de contrato.
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Conceitua Avvad, com base no exposto, os negócios imobiliários como aqueles negócios jurídicos que têm, direta ou indiretamente, por objeto um bem imóvel, ou direitos a ele relativos
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Nesta direção, pode-se afirmar que os negócios imobiliários não se restringem àqueles que tem por objeto os direitos reais sobre imóveis, mas que, diversamente, incluem, em seu bojo, direitos de natureza pessoal que se refiram à propriedade ou a alguns de seus atributos ou que visem, ainda, à futura realização de